SUMÁRIO

Edição n.º 36 – Ano XI – 07 de Julho de 2026

LEGISLAÇÃO

LEI PROMULGADA N.º 1.678/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 12/05/2026, o Projeto de Lei n.º 009/2026, de autoria do Vereador Henrique Gomes do Nascimento, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO SILÊNCIO CONTRA O FEMINICÍDIO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, A SER REALIZADO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Silêncio contra o Feminicídio, a ser celebrado anualmente no dia 7 de agosto, data alusiva à sanção da Lei Maria da Penha, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º. O Dia Municipal do Silêncio tem como objetivos:

I – Prestar homenagem às vítimas de feminicídio ocorridos no município e no estado;
II – Promover a reflexão crítica e a conscientização de alunos e profissionais da educação sobre a violência doméstica;
III – Fomentar a cultura de paz, o respeito à dignidade da mulher e a igualdade de gênero nas escolas.

Art. 3º. No âmbito das unidades de ensino da rede municipal, a data poderá ser marcada por:

I – Um minuto de silêncio simbólico no início ou intervalo dos turnos escolares;
II – Atividades pedagógicas transversais, como debates, palestras ou murais temáticos, aproveitando o conteúdo curricular já previsto em temas de Direitos Humanos;
III – Divulgação de canais de denúncia (Ligue 180) e da rede de proteção local.

Art. 4º. A execução desta Lei observará as seguintes condições para garantir a ausência de impacto financeiro:

I – As atividades serão realizadas dentro da carga horária regular, sem necessidade de horas extras ou contratação de pessoal;
II – Não haverá obrigatoriedade de aquisição de novos materiais didáticos, utilizando-se os recursos audiovisuais e pedagógicos já disponíveis nas escolas;
III – Poderão ser convidados palestrantes voluntários ou representantes de órgãos públicos que já atuam na rede de proteção à mulher.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.679/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 12/05/2026, o Projeto de Lei n.º 010/2026, de autoria da Vereadora Floracy Félix da Cruz, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI O PROJETO “MULHERES NA POLÍTICA!” NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica instituído o Programa “Mulheres na Política”, no âmbito da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de promover a formação cidadã, o diálogo e o incentivo à participação feminina nos espaços de poder e decisão política.

Art. 2º. O Programa “Mulheres na Política” tem como finalidade:

I – aproximar mulheres da comunidade do funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
 II – promover encontros, palestras e rodas de conversa com lideranças femininas;
 III – apresentar o papel da Câmara Municipal, suas atribuições e o processo legislativo;
 IV – incentivar a participação das mulheres na vida política, partidária e institucional;
 V – contribuir para a redução da desigualdade de gênero na representação política.

Art. 3º. O Programa será desenvolvido por meio de visitas ao gabinete da Vereadora Flora Félix, ou em outros espaços da Câmara Municipal, envolvendo:

I – mulheres líderes comunitárias;
 II – representantes de movimentos sociais e associações;
 III – estudantes e educadoras;
 IV – servidoras públicas;
 V – mulheres interessadas em compreender e participar da política institucional.

Art. 4º. Durante os encontros, poderão ser abordados, entre outros temas:

I – o funcionamento da Câmara Municipal e suas comissões;
 II – o papel do vereador e da vereadora;
 III – o processo de elaboração das leis municipais;
 IV – a importância da representatividade feminina na política;
 V – desafios e conquistas das mulheres nos espaços de poder.

Art. 5º. O Programa poderá contar com a participação de convidadas externas, tais como:

I – lideranças femininas;
 II – pesquisadoras;
 III – representantes da sociedade civil;
 IV – profissionais com atuação na área de direitos das mulheres e cidadania.

Art. 6º. As ações previstas nesta Lei não acarretarão despesas adicionais ao Município, sendo executadas com recursos humanos e estruturais já existentes na Câmara Municipal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.680/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 12/05/2026, o Projeto de Lei n.º 011/2026, de autoria do Vereador Eládio Antônio Rangel Júnior, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.

Art. 1º. Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente na rede municipal de ensino, preferencialmente no mês de março.

Art. 2º. A Semana tem como finalidade:

I – promover a cultura de respeito às mulheres;
II – prevenir a violência doméstica e de gênero;
III – conscientizar estudantes sobre relacionamentos saudáveis;
IV – divulgar canais de denúncia e proteção.

Art. 3º. Durante a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, poderão ser promovidas ações educativas, informativas e de conscientização, a critério dos órgãos competentes.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I – Ministério Público;
II – Defensoria Pública;
III – forças de segurança;
IV – organizações da sociedade civil.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.681/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 12/05/2026, o Projeto de Lei n.º 015/2026, de autoria do Vereador Tadeu César Barbosa Cavalcanti Santiago, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NA CIDADE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES /PE.

Art. 1º. Esta Lei Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais, com o objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, passa a ser regido por esta Lei.

Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais:

I – doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II – doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
IV – transferência via convênios, repasses, emendas parlamentares e similares, seja de fonte municipal, estadual ou federal;
V– multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
VII – valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados;
VIII – rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
IX – outras eventuais receitas e fontes que venham a ser legalmente constituídas para atender às finalidades desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais deverão ser depositados em conta específica em instituição financeira.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a:

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações e firmar convênios com órgãos governamentais ou não governamentais, entidades filantrópicas e ONGs, relacionadas aos seus objetivos;
III – atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
IV – adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;
V – desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
VI- executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas legislações federal ou estadual.

Art. 4º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

Art. 5º. Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais terão destinações específicas, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.682/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 12/05/2026, o Projeto de Lei n.º 016/2026, de autoria da Vereadora Floracy Félix da Cruz, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI O PROJETO “FAMÍLIA, SE CONECTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, o Projeto “Família, se conecte!”, com a finalidade de sensibilizar, orientar e esclarecer as famílias sobre os perigos do uso inadequado da internet por crianças e adolescentes, promovendo a prevenção de riscos no ambiente virtual.

Art. 2º. O Projeto “Família, se conecte!” tem como objetivos:

I – sensibilizar as famílias sobre os riscos existentes no ambiente virtual, tais como exposição excessiva, cyberbullying, aliciamento, conteúdos impróprios e outras formas de violência digital;
II – oferecer informações e ferramentas práticas às famílias para a prevenção dos perigos virtuais;
III – orientar pais, responsáveis e cuidadores sobre como proceder em situações de risco ou quando a criança ou adolescente já tenha sido exposto a algum tipo de violência digital;
IV – Incentivar o fortalecimento dos vínculos familiares por meio do diálogo, da escuta, do cuidado e do acompanhamento responsável do uso da internet por crianças e adolescentes.

Art. 3º. As ações do Projeto “Família, se conecte!” serão desenvolvidas, prioritariamente, nas escolas da rede municipal de ensino, por meio de:

I – palestras educativas voltadas às famílias, crianças e adolescentes;
II – rodas de conversa e encontros formativos com pais e responsáveis;
III – distribuição de folders informativos contendo orientações claras e objetivas sobre prevenção, cuidados e procedimentos diante de situações de risco virtual.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, conselhos municipais, instituições de ensino, profissionais especializados e entidades da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º. A execução desta Lei ocorrerá sem geração de novas despesas, utilizando-se a estrutura física, humana e orçamentária já existente no Município, ou mediante parcerias, conforme disponibilidade administrativa.

Art. 6º. O nome do Projeto “Família, se conecte!” representa um chamamento à aproximação da família com a criança e o adolescente, estimulando relações baseadas no afeto, no cuidado, na escuta ativa e na corresponsabilidade no uso consciente da internet.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.683/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 12/05/2026, o Projeto de Lei n.º 017/2026, de autoria do Vereador Tadeu César Barbosa Cavalcanti Santiago, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: DISPÕE SOBRE INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, O SERVIÇO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA VETERINÁRIA – SAMU PET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, o Serviço Municipal de Atendimento de Urgência Veterinária – SAMU PET, destinado ao resgate, transporte e atendimento inicial de animais domésticos em situação de risco, garantindo socorro imediato e humanitário.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se emergência veterinária:

I – Acidentes envolvendo animais domésticos ou domesticados, como atropelamentos, quedas, queimaduras e ferimentos graves;
II – Situações de maus-tratos com risco imediato à vida;
III – Casos de abandono com risco iminente;
IV – Situações que coloquem em risco a saúde pública.

Art. 3º.  O SAMU PET terá como objetivos:

I   – Prestar atendimento rápido e gratuito a animais em situação de emergência;
II – Transportar os animais ao centro veterinário público ou instituição conveniada;
III – Apoiar ações de vigilância sanitária, proteção animal e controle populacional;
IV – Atuar em parceria com órgãos públicos, ONGs, clínicas veterinárias e protetores cadastrados.

Art. 4º.  Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações da sociedade civil, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, observadas a legislação estadual, federal e as normas próprias do Conselho Federal de Medicina Veterinária

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º.  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber;

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.684/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 13/05/2026, o Projeto de Lei n.º 018/2026, de autoria do Vereador Henrique Gomes do Nascimento, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI DIRETRIZES PARA A TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INDICADORES SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
Do Objeto e das Diretrizes

Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a compilação e publicidade de dados sobre a violência contra a mulher em Jaboatão dos Guararapes, visando a conscientização social e o fomento à prevenção.

Art. 2º. A divulgação dos dados de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I – Aproveitamento de plataformas digitais e sites oficiais já existentes da administração pública;
II – Utilização de bases de dados de acesso público dos órgãos de segurança e assistência social;
III – Gratuidade total no acesso às informações;
IV – Atualização periódica conforme a disponibilidade dos dados oficiais.

CAPÍTULO II
Da Transparência e Acesso à Informação

Art. 3º. O Poder Executivo poderá disponibilizar, em seus canais oficiais de comunicação, indicadores georreferenciados (Mapa) que permitam a identificação das regiões com maior incidência de notificações de violência contra a mulher.

Parágrafo Único: A implementação do disposto no caput dar-se-á mediante a otimização de recursos tecnológicos já disponíveis, não implicando na criação de novos órgãos ou cargos.

Art. 4º. Fica autorizado o aproveitamento de parcerias e convênios já firmados com o Governo do Estado de Pernambuco e órgãos do Poder Judiciário para o compartilhamento de estatísticas.

CAPÍTULO II
Das Disposições Finais

Art. 5º. A execução desta Lei não autoriza a criação de despesa pública nova, devendo ser suprida por meio de remanejamento de recursos humanos e tecnológicos existentes, sob a égide da eficiência administrativa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.685/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 13/05/2026, o Projeto de Lei n.º 019/2026, de autoria da Vereadora Rebecca Regnier Ramires, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SEMÁFOROS INTELIGENTES EM LED NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.

Art. 1º. Fica instituído o Programa “Semáforos Inteligentes em LED” dotado de tecnologia para adaptação dinâmica ao fluxo de veículos e pedestres, em vias de grande movimento do Município de Jaboatão dos Guararapes. 

Art. 2º. Define-se como “Semáforos Inteligentes em LED”: equipamentos semafóricos que utilizam tecnologia de LED para iluminação, integração de sensores e câmeras, processamento em tempo real e comunicação interligada entre aparelhamentos.

Art. 3º. Os Semáforos Inteligentes de LED poderão contemplar infraestrutura adequada, cabendo ao Poder Executivo avaliar a viabilidade de instalação, levando em conta, entre outros aspectos:

I – Possibilidade de garantir maior visibilidade das luzes semafóricas, com braço e coluna iluminados até 300 metros de distância;
II – Alternativas que favoreçam a visibilidade aos pedestres, incluindo barras indicativas no chão com coloração específica para parada ou ultrapassagem na faixa de pedestres;
III – Utilização de botoeiras inteligentes com tempo de travessia ajustável conforme o perfil do usuário, em especial idosos e/ou Pessoas com Deficiência;
IV – Adoção de sensores de presença e câmeras para monitoramento do fluxo viário;
V – Mecanismos de temporização adaptável conforme a demanda de tráfego;
VI – Sistemas de sinalização luminosa de alta eficiência energética; e
VII – Eventual integração com um sistema central de controle de mobilidade urbana no Município.

Art. 4º. A implantação do Programa “Semáforos Inteligentes em LED” poderá prever etapas escalonadas, levando em consideração cronograma de implantação, critérios técnicos, disponibilidade orçamentária e planejamento de mobilidade urbana.

Art.5º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art.6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art.8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.686/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 13/05/2026, o Projeto de Lei n.º 020/2026, de autoria do Vereador Eládio Antônio Rangel Júnior, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Ementa: Institui o Programa Municipal de Apoio à Mãe Solo no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.

Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Mãe Solo, destinado à promoção da autonomia, proteção social e garantia de acesso prioritário a políticas públicas para mulheres que sejam únicas responsáveis legais por seus filhos.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que:

I – seja responsável exclusiva pelo sustento e cuidados dos filhos;
II – não conte com apoio financeiro ou presença do outro genitor;
III – esteja inscrita ou apta à inscrição no Cadastro Único.

Art. 3º. São diretrizes do Programa:

I – priorização de vagas em creches da rede municipal;
II – acesso prioritário a programas de qualificação profissional;
III – inclusão preferencial em programas municipais de geração de renda;
IV – atendimento prioritário nos serviços socioassistenciais;
V – articulação Inter setorial entre assistência social, saúde e educação.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I – instituições de ensino;
II – entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SESC ETC);
III – organizações da sociedade civil;
IV – iniciativa privada.

Art. 5º. O Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.687/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 01/06/2026, o Projeto de Lei n.º 021/2026, de autoria do Vereador Robinson Vitor de Souza Melo, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DA CONVIVÊNCIA, DO USO SEGURO E DA PRESERVAÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, DENOMINADO “PRAÇA SEGURA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para promoção da convivência, do uso seguro e da preservação das praças públicas no Município do Jaboatão dos Guararapes, no âmbito do “Praça Segura”, com o objetivo de incentivar a utilização adequada dos espaços, prevenir acidentes e garantir a proteção integral de crianças e adolescentes.

Art. 2º São princípios norteadores desta Lei:

I – a proteção integral da criança e do adolescente;
II – a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Poder Público;
III – a promoção da convivência comunitária harmônica;
IV – a preservação do patrimônio público;
V – a utilização segura e adequada dos equipamentos públicos.

Art. 3º Constituem diretrizes para o uso das praças públicas:

I – a utilização adequada dos brinquedos e equipamentos de lazer, respeitando suas finalidades;
II – o respeito mútuo entre os usuários, vedadas práticas que exponham terceiros a risco;
III – a preservação dos espaços públicos, sendo vedado danificar, depredar ou utilizar indevidamente os equipamentos;
IV – a observância de orientações de segurança eventualmente disponibilizadas pelo Poder Público.
V – a indicação, sempre que possível, de faixa etária recomendada para utilização dos equipamentos de lazer infantil.

Art. 4º É recomendada a supervisão de crianças por pais ou responsáveis, especialmente quando da utilização de equipamentos de lazer ou em situações que possam oferecer risco à sua integridade física.

Parágrafo Único. Nos casos de eventual situação de risco envolvendo criança ou adolescente, poderão ser adotadas as providências previstas na legislação vigente, inclusive comunicação aos órgãos competentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e disponibilidade orçamentária:

I – promover campanhas educativas voltadas ao uso seguro das praças públicas;
II – disponibilizar orientações informativas nos espaços públicos;
III – incentivar ações comunitárias de conscientização;
IV – adotar medidas de orientação e prevenção de acidentes.

Art. 6º A atuação dos órgãos públicos competentes poderá ocorrer de forma integrada, observadas as atribuições legais de cada ente, especialmente nas ações de orientação e proteção social.

Art. 7º O descumprimento de normas relacionadas à preservação do patrimônio público sujeitará o infrator às sanções já previstas na legislação vigente.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.688/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 01/06/2026, o Projeto de Lei n.º 022/2026, de autoria da Vereadora Rebecca Regnier Ramires, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI O PROTOCOLO SELO VIOLETA, COMO MECANISMO DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, o Protocolo Selo Violeta, instrumento de prevenção, enfrentamento e combate à importunação sexual, bem como de promoção no acolhimento às mulheres em situação de violência, garantindo-lhes atendimento humanizado e protegido.

Parágrafo único. Deverão adequar-se ao disposto nesta Lei os seguintes estabelecimentos:

I – bares;
II – restaurantes;
III – hotéis;
IV – motéis;
V – casas noturnas; e
VI – academias de ginástica.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, configuram-se:

I – Violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, segundo a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006; e
II – Importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018.

Art.3º. São princípios regentes do “Protocolo Selo Violeta”:

I – Valorização do enfrentamento à violência contra as mulheres;
II – O acolhimento à mulher em situação de violência;
III – O respeito às decisões da mulher em situação de violência;
IV – A repreensão à atitude do agressor e o distanciamento da mulher em situação de violência;
V – A garantia da privacidade e da presunção de inocência da mulher em situação de violência.

Art. 4º. Para o cumprimento do Protocolo Selo Violeta, os estabelecimentos devem adotar ações de acordo com os seguintes direcionamentos:

I – Ações de prevenção e capacitação:

a) Afixar cartazes informando que o estabelecimento adere ao “Protocolo Selo Violeta” e divulgando formas de pedir ajuda e denunciar a violência, com dimensões mínimas de 0,29cm x 0,42cm (vinte e nove centímetros por quarenta e dois centímetros);
b) Promover formação destinada aos funcionários do estabelecimento para saber como proceder em casos de violência e importunação sexual; e
c) Promover formação destinada aos funcionários do estabelecimento para a igualdade de gênero e o respeito à diversidade;

II – Ações de acolhimento à mulher em situação de violência:

a) Assumir como verdadeiro o relato da mulher em situação de violência;
b) Direcionar a mulher em situação de violência para local reservado e seguro;
c) Manter em sigilo a identidade da mulher em situação de violência;
d) Garantir distanciamento entre a mulher em situação de violência e a(s) pessoa(s) indicada(s) como agressor(as), removendo-a(s) do estabelecimento caso necessário;
e) Fica estabelecido que caberá à mulher em situação de violência avaliar as seguintes medidas sugeridas:

1. Encaminhamento ao serviço de saúde especializado em violência sexual; e
2. Acionamento da autoridade policial;

f) buscar a identificação de:

1. Pessoa(s) indicada(s) como agressor(as); e
2. Testemunhas.

III – Ações após o acolhimento à mulher em situação de violência:

a) Garantir que todo o registro de vídeos captados por câmeras de segurança, em estabelecimentos que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência do caso; e

Parágrafo único. Na implementação das ações previstas neste artigo, deverá ser priorizado o atendimento aos casos em que a situação de vulnerabilidade da vítima potencializa a violência, especialmente quando relacionada a:

I – Identidade de gênero;
II – Orientação sexual;
III – Raça;
IV – Deficiência física, mental, intelectual ou sensorial; e
V – Efeito de álcool ou outras substâncias.

Art. 5º. O não cumprimento do Protocolo Selo Violeta estabelecido nesta Lei, sujeita os estabelecimentos, elencados no art. 1°, ao pagamento de multa nos seguintes valores:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento das ações de prevenção e capacitação especificadas no inciso I do art. 4º; e
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento das ações especificadas nos incisos II e III do art. 4º, durante e após o acolhimento à mulher em situação de violência.

Art.6°. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art.8°.  Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.689/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 01/06/2026, o Projeto de Lei n.º 023/2026, de autoria da Vereadora Rebecca Regnier Ramires, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI O “PROJETO QUADRA CIDADÔ, QUE DISPÕE SOBRE A ABERTURA DAS QUADRAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA USO COMUNITÁRIO FORA DO HORÁRIO ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica instituído o “Projeto quadra cidadã” no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, que tem como objetivo disponibilizar as quadras esportivas e demais espaços das escolas públicas municipais para uso da comunidade local, nos períodos em que não estiverem sendo utilizados para atividades escolares, projetos pedagógicos ou práticas esportivas regulares, inclusive durante as férias escolares e em outros horários de não funcionamento das unidades de ensino.

Parágrafo único. O uso comunitário das quadras esportivas será gratuito e deverá ser destinado à prática de atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer, respeitando a finalidade pública dos equipamentos.

Art. 2º. O Poder Executivo no uso de suas atribuições designará Secretaria responsável pela implantação e manutenção do “Projeto quadra cidadã”, observando os seguintes critérios:

§1° Regulamentar os horários de funcionamento e a forma de utilização das quadras;
§2° Disciplinar regras de agendamento e uso, priorizando a comunidade do entorno da unidade escolar;
§3° Adotar medidas para garantir a conservação, manutenção e segurança dos espaços durante seu uso comunitário;
§4° Celebrar parcerias com associações de moradores, entidades esportivas e organizações da sociedade civil, para apoiar a gestão compartilhada e a promoção de atividades comunitárias.

Art. 3º. As atividades escolares e pedagógicas terão sempre prioridade de uso sobre as quadras, cabendo às direções escolares zelar pelo cumprimento deste dispositivo.

Art. 4°. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para:

§1° Viabilizar a presença de monitores ou responsáveis durante o uso comunitário;
§2° Promover campeonatos, oficinas e eventos comunitários nas quadras escolares;
§3° Garantir a inclusão de pessoas com deficiência e grupos em situação de vulnerabilidade.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.690/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 01/06/2026, o Projeto de Lei n.º 024/2026, de autoria da Vereadora Rebecca Regnier Ramires, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE DADOS INCLUSIVOS, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA A COLETA DE DADOS E MONITORAMENTO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Dados Inclusivos, com a finalidade de estabelecer diretrizes para o mapeamento e reunião de informações socioeconômicas, educacionais e de acesso a serviços das pessoas com deficiência e de suas famílias residentes no Município de Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo único. O disposto no caput abrangerá todas as categorias de deficiência previstas na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015), incluindo deficiência física, sensorial, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º. São finalidades do Programa de Dados Inclusivos:

I – Promover o levantamento detalhado do perfil das pessoas com deficiência no município;
II – Identificar o acesso real a serviços de saúde, educação, assistência social, transporte e inclusão;
III – Avaliar as condições socioeconômicas e barreiras de acessibilidade enfrentadas pelas famílias;
IV – Subsidiar o planejamento e a formulação de políticas públicas inclusivas mais eficazes;
V – Estabelecer indicadores para monitoramento e avaliação permanente das políticas existentes.

Art. 3º. O Poder Executivo no uso de suas atribuições poderá designar Secretaria responsável pela implantação e manutenção do Programa de Dados Inclusivos, observando os critérios de conveniências e as diretrizes para a coleta de dados.

Art. 4º. O Programa poderá prever o levantamento de informações relativas a:

I – Tipo e grau da deficiência e nível de suporte necessário;
II – Situação educacional e matrícula escolar (regular, inclusiva ou especializada);
III – Acesso a benefícios, direitos previstos em lei e inclusão no mercado de trabalho;
IV – Barreiras arquitetônicas e atitudinais que impedem a plena participação social.

Art. 5º. Todas as etapas de coleta, tratamento e divulgação dos dados abarcará ao preconizado na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 6º. Esta Lei media poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.691/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 01/06/2026, o Projeto de Lei n.º 026/2026, de autoria da Vereadora Rebecca Regnier Ramires, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “DIA MUNICIPAL DO CHORO TIA AMÉLIA BRANDÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município o “Dia Municipal do Choro Tia Amélia Brandão”, a ser celebrado anualmente no dia 25 de maio, data natalícia de Tia Amélia, nome artístico da célebre pianista e compositora Amélia Brandão Nery. 

Art. 2º. O Dia Municipal de que trata esta Lei tem como objetivo promover e valorizar o gênero musical Choro, enquanto importante símbolo da cultura popular no Município de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.692/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 12/05/2026, o Projeto de Lei n.º 012/2026, de autoria do Vereador Marcelo Adriano dos Santos Costa, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO   SAÚDE EM AÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES VOLTADO À PREVENÇÃO DE PATOLOGIAS COMO: OBESIDADE, DIABETES E FIBROMIALGIA, E A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

 Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, o Projeto Saúde em Ação, com o objetivo de desenvolver ações de prevenção, promoção da saúde e conscientização da população sobre patologias como obesidade, diabetes e fibromialgia.

Art. 2º. O Projeto Saúde em Ação poderá ser executado por equipes multiprofissionais de saúde, em articulação com escolas municipais e entidades comunitárias, por meio de:

– Palestras e campanhas educativas;
– Atendimento de orientação com profissionais de saúde;
– Incentivo à prática de atividade física;
– Adoção de cardápios balanceados e saudáveis nas escolas;
– Monitoramento e acompanhamento de casos de risco.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a execução das ações previstas neste Projeto.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEI PROMULGADA N.º 1.693/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 13/05/2026, o Projeto de Lei n.º 025/2026, de autoria da Vereadora Rebecca Regnier Ramires, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTEM O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.

Art. 1º. Torna-se inexigível a renovação periódica de laudos médicos que atestem o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º. A revisão de laudo médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) somente será exigida:

I – Em caso de dúvida fundada e devidamente justificada quanto à autenticidade ou veracidade do laudo apresentado;
II – Quando solicitada voluntariamente pela família ou pelo responsável legal da pessoa diagnosticada com TEA; ou,
III – Por decisão judicial.

Art. 3º. Esta Lei se aplica a todos os serviços, programas, benefícios e políticas públicas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de junho de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


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