SUMÁRIO

Edição n.º 60 – Ano X – 26 de Agosto de 2025

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36/2025

A Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, cumprindo o disposto no Parágrafo 2.º do Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a soberana decisão do Plenário por maioria superior a dois terços (2/3) dos Membros do Poder Legislativo Municipal, PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:  

EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PARA APERFEIÇOAR A TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E INSTITUIR O AUMENTO ESCALONADO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – O art. 84-A, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84-A –  (…)

§ 1º – As emendas de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada à ações e serviços públicos de saúde.

(…)

§ 3º –  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa definidos em lei complementar federal.

(…)

§ 10º –  A partir do exercício financeiro de 2027, o limite e a obrigatoriedade de execução previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo serão ampliados para 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 11º – O descumprimento injustificado da execução das emendas impositivas configura infração administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº  201/67, ensejando a instauração de processo pela Câmara Municipal.

Art. 2º –  O art. 65, da Lei Orgânica, passa a vigorar acrescido do inciso XXX, com a seguinte redação:

Art. 65 – (…)

XXX – remeter bimestralmente à Câmara Municipal, até o décimo dia útil do segundo mês, as seguintes informações, relativas à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal:

a) Listagem de todos os procedimentos licitatórios, adesão à atas de registros de preço, dispensas e inexigibilidades, concluídos ou em andamento, com indicação de seus objetos e respectivas fases;

b) Relatório de execução orçamentária e financeira, contendo a discriminação dos valores empenhados, liquidados e pagos, referentes às emendas parlamentares impositivas, com detalhamento por vereador autor;

c) Relatório das ações previstas no Plano de Governo, com a identificação daquelas em execução, concluídas e não iniciadas, indicando justificativa, se for o caso;

d) Relação das obras públicas em execução, com o respectivo percentual de andamento, valores pagos e justificativas para eventuais atrasos;

e) Relação das despesas realizadas com merenda escolar, discriminando o quantitativo de gêneros alimentícios distribuídos por unidade escolar;

f) Relação das despesas realizadas com medicamentos e materiais médicos hospitalares, indicando os quantitativos utilizados em cada unidade de saúde;

g) Relação das despesas realizadas com coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos;

h) Relação das despesas com contratação de artistas, infraestrutura e demais serviços relacionados a eventos promovidos pelo Município;

i) Lista de espera atualizada de pacientes que aguardam por cirurgias ou atendimentos especializados na rede pública municipal de saúde.

§ 1º –  A omissão injustificada, o envio parcial ou intempestivo das informações acima, por parte do secretário responsável pela respectiva matéria e/ou o Prefeito, configurará infração administrativa, sujeitando-se à apuração pelos meios legais cabíveis.

§ 2º –  A Câmara Municipal poderá, por meio de ofício do Presidente, em resposta à solicitação do Chefe do Poder Executivo, dispensar a obrigatoriedade de envio dos documentos referidos neste inciso, exclusivamente quanto ao período de referência, quando os Vereadores já tenham tido acesso às informações.

§ 3º –  Caso seja autorizada a dispensa, a obrigação de envio permanece para os bimestres subsequentes, sendo necessário novo pedido e nova autorização para cada período.

§ 4º –  A Câmara Municipal terá acesso irrestrito, por meio eletrônico e físico, a todos os contratos, licitações, convênios, parcerias público-privadas, nomeações e atos administrativos do Poder Executivo e suas entidades.

§ 5º –  A Câmara poderá sustar, mediante decreto legislativo, qualquer ato administrativo normativo ou contratual do Executivo que exorbite do poder regulamentar ou contrarie o interesse público, independentemente de parecer prévio de órgão externo.

§ 6º –  Na hipótese de a Câmara de Vereadores requisitar outros documentos, o Poder Executivo deverá providenciar sua entrega cumulativamente com os demais documentos previstos no inciso XXX, salvo se já os houver encaminhado em momento anterior.

Art. 3º –  O art. 30, da Lei Orgânica, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º; 4º; 5º e 6º:

Art. 30 – (…)

§ 3º –  A convocação de agentes públicos pela Câmara poderá abranger quaisquer ocupantes de cargos comissionados, funções gratificadas, direção, assessoramento ou chefia da Administração Direta ou Indireta.

§ 4º –  Os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos comissionados de direção ou chefia da Administração Direta e Indireta deverão atender aos Vereadores que busquem reunião, informações ou realizem diligências nos órgãos públicos, com ou sem necessidade de agendamento prévio.

§ 5º –  O eventual não atendimento deverá ser formalmente comprovado pelo(s) Vereador(es), incumbindo ao Poder Executivo, no prazo de até 03 (três) dias, contado a partir do recebimento do ofício expedido pelo Poder Legislativo, apresentar a devida justificativa por meio de documento oficial dirigido à Câmara Municipal, competindo à Mesa Diretora a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 4º –  O art. 49,  da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 – O Prefeito poderá solicitar tramitação em regime de urgência para projetos de lei de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, em dois turnos de votação.

(…)

§ 3º –  O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para tramitação de projetos em regime de urgência ficará suspenso sempre que a Câmara Municipal solicitar informações complementares ao Poder Executivo, reiniciando-se a contagem somente após o recebimento integral das informações requeridas, devidamente certificado pela Presidência da Câmara.

Art. 5º –  Fica acrescido o art. 44-A à Lei Orgânica, com a seguinte redação:

Art. 44-A. Excetuadas as Indicações e Requerimentos, todas as proposições legislativas, de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, deverão ser obrigatoriamente apreciadas em dois turnos de discussão e dois turnos de votação na Câmara de Vereadores.

§ 1º –  Os prazos fixados nesta Lei Orgânica serão contados em dias úteis, inclusive nos projetos em regime de urgência.

Art. 6º –  O art. 50, da Lei Orgânica, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

§ 9º –  O veto será votado em turno único, observado o quórum previsto na presente Lei Orgânica.

Art.  –  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, ressalvadas as disposições com vigência futura expressamente previstas no texto.

Art.  –  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos anteriores da Lei Orgânica que conflitarem com as alterações ora introduzidas.

Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2025.

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