LEGISLAÇÃO
LEI PROMULGADA N.º 1.694/2026
O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 03/06/2026, o Projeto de Lei n.º 028/2026, de autoria do Vereador Eládio Antônio Rangel Júnior, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
EMENTA: INSTITUI DIRETRIZES PARA A COMUNICAÇÃO DE INDÍCIOS OU OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, ASSEGURA O ANONIMATO DO DENUNCIANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da rede de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar no âmbito dos condomínios residenciais e comerciais no Município de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º. Os condomínios, por meio de seus síndicos, administradores ou responsáveis, deverão atuar como agentes colaboradores na prevenção e no enfrentamento à violência domestica e familiar, comunicando às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais.
Art. 3º. A comunicação às autoridades competentes poderá ser realizada:
I – De forma imediata, nos casos de ocorrência em andamento, por meio dos canais de emergência, tais como Polícia Militar (190), Disque 180 e outros meios oficiais disponíveis.
II – Nos demais casos, por meio de comunicação formal, física ou digital, no prazo a ser definido em regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º. A comunicação deverá conter, sempre que possível:
I – Identificação da unidade condominial onde ocorreu o fato;
II – Descrição da situação observada;
III – Informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do possível agressor.
Art. 5º. Os condomínios deverão adotar medidas de conscientização e orientação, tais como:
I – Afixação de cartazes, placas ou comunicados em áreas comuns com informações sobre canais de denúncia;
II – Divulgação de orientações que incentivem moradores e colaboradores a reportarem situações de violência.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – À definição dos canais formais de comunicação;
II – À integração com a rede municipal de proteção social, incluindo CRAS, CREAS, Guarda Municipal e demais órgãos competentes;
III – À promoção de campanhas educativas voltadas à prevenção da violência doméstica.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de julho de 2026.
GETÚLIO MANOEL BELÉM
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
LEI PROMULGADA N.º 1.695/2026
O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 03/06/2026, o Projeto de Lei n.º 031/2026, de autoria do Vereador Robinson Vitor de Souza Melo, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
EMENTA: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING E AO CYBERBULLYING NAS ESCOLAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas Escolas, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 7 de abril, data em que se celebra o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, instituído pela Lei Federal nº 13.277/2016.
Art. 2º. A Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas Escolas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 3º.A Semana Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover a conscientização sobre os impactos do bullying e do cyberbullying no ambiente escolar;
II – incentivar a cultura da paz, do respeito e da convivência harmoniosa entre estudantes;
III – estimular ações educativas voltadas à prevenção da violência no ambiente escolar;
IV – fortalecer o diálogo entre estudantes, educadores, famílias e comunidade escolar;
V – divulgar canais de orientação e proteção à criança e ao adolescente.
Art. 4º.Durante a Semana Municipal poderão ser promovidas ações educativas e de conscientização, tais como:
I – palestras, debates e rodas de diálogo;
II – campanhas educativas e informativas;
III – atividades pedagógicas voltadas à promoção do respeito e da empatia;
IV – ações de mobilização da comunidade escolar.
Art. 5º.A realização das atividades previstas nesta Lei poderá contar com a participação de:
I – instituições de ensino públicas e privadas;
II – órgãos públicos;
III – entidades da sociedade civil;
IV – profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 6º.O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de julho de 2026.
GETÚLIO MANOEL BELÉM
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES