SUMÁRIO

Edição n.º 08 – Ano XI – 11 de Fevereiro de 2026

RESOLUÇÕES

 RESOLUÇÃO N.º 001/2026

EMENTA: Altera a Resolução nº 004/2025, que Constitui as Comissões Técnicas Permanentes da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, para o biênio 2025/2026.

Art. 1.º Altera as Comissões Permanentes de Justiça e Redação, Obras e Serviços Públicos e Transporte, para o biênio 2025/2026, ficando assim constituídas:

I – COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:

Presidente: EURICO DA SILVA MOURA
Relator:  MARCELO ADRIANO DOS SANTOS COSTA
Membro: DEJAILTON FRANCISCO DOS SANTOS

II – COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:

Presidente: ELÁDIO ANTÔNIO RANGEL JUNIOR
Relator: JOSÉ VILMAR CAVALCANTI DE MELO
Membro: MARCELO ADRIANO DOS SANTOS COSTA

III – COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E AÇÃO SOCIAL:

Presidente: JEANE GOMES DA SILVA CÂNDIDO
Relator: MELQUIZEDEQUE LIMA DE ALMEIDA
Membro: JOSÉ GIVALDO RIBEIRO

IV COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

Presidente: REBECCA REGNIER RAMIRES
Relator: EURICO DA SILVA MOURA
Membro: ARMANDO JOSÉ URSULINO NETO

V COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITOS HUMANOS:

Presidente: ROBINSON VITOR DE SOUZA MELO
Relator: ARMANDO JOSÉ URSULINO NETO
Membro: REBECA REGNIER RAMIRES

VI COMISSÃO PERMANENTE DE TRANSPORTE:

Presidente: MAURÍCIO PAULO DA CRUZ
Relator: MARCELO ADRIANO DOS SANTOS COSTA
Membro: HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO

VII – COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE:

Presidente: TADEU CÉSAR BARBOSA CAVALCANTI SANTIAGO
Relator: REBECCA REGNIER RAMIRES
Membro: MANOEL PEREIRA DA COSTA JUNIOR

VIII – COMISSÃO PERMANENTE DE CULTURA E ESPORTE:

Presidente: ARMANDO JOSÉ URSULINO NETO
Relator: SÉRGIO DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
Membro: CHARLES DARKS RODRIGUES DE AGUIAR

IX – COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL:

Presidente: MELQUIZEDEQUE LIMA DE ALMEIDA
Relator: NIVALDO VIRGILIO DE LIMA
Membro: JEANE GOMES DA SILVA CÂNDIDO

X COMISSÃO PERMANENTE DE CATÁSTROFES CLIMÁTICAS E NATURAIS:

Presidente: SÉRGIO DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
Relator: JOSÉ BELARMINO SOUSA
Membro: NIVALDO VIRGILIO DE LIMA

XI – COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA:

Presidente: JOSÉ BELARMINO SOUSA
Relator: JOSÉ GIVALDO RIBEIRO
Membro: MAURÍCIO PAULO DA CRUZ

XII – COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA CIDADÃ:

Presidente: MANOEL PEREIRA DA COSTA JUNIOR
Relator: TADEU CÉSAR BARBOSA CAVALCANTI SANTIAGO
Membro: ELÁDIO ANTÔNIO RANGEL JUNIOR

XIII – COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ATIPICIDADE:

Presidente: REBECCA REGNIER RAMIRES
Relator: SÉRGIO DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
Membro: ROBINSON VITOR DE SOUZA MELO

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes 03 de fevereiro de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



RESOLUÇÃO N.º 002/2026

EMENTA: Institui o Pagamento por Quilômetro Rodado – PQR, de natureza indenizatória, no âmbito da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, exclusivamente para os Vereadores, fixa valor, limites, responsabilidades, procedimentos de controle e transparência, e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, o Pagamento por Quilômetro Rodado – PQR, de natureza estritamente indenizatória, destinado exclusivamente ao ressarcimento das despesas realizadas por Vereadores no exercício do mandato, decorrentes da utilização de veículo sob sua responsabilidade para o desempenho da atividade parlamentar.


CAPÍTULO II
DO VALOR E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 2º O valor do Pagamento por Quilômetro Rodado – PQR fica fixado em R$ 3,49 (três reais e quarenta e nove centavos) por quilômetro rodado, adotando-se, por analogia técnica e territorial, o valor de referência estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para o Município do Recife.

Art. 3º O PQR:

I – possui natureza indenizatória;
II – não se incorpora à remuneração do Vereador para quaisquer efeitos;
III – não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária, imposto ou qualquer outra vantagem funcional.


CAPÍTULO III
DO LIMITE DE QUILOMETRAGEM

Art. 4º O Pagamento por Quilômetro Rodado – PQR ficará limitado ao máximo de:

I – 859 km (oitocentos e quatorze quilômetros) por mês, por Vereador;
II – 10.315 km (dez mil, trezentos e quinze quilômetros) por ano, por Vereador.

Parágrafo único. A quilometragem anual poderá ser distribuída de forma variável ao longo do exercício financeiro, desde que respeitado o limite máximo anual estabelecido no inciso II.


CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO E DO USO DO VEÍCULO

Art. 5º Para fins de concessão do PQR, o Vereador deverá indicar previamente o (s) veículo(s) a ser utilizado, podendo ser distribuído em até 02 (dois) veículos, mediante formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução, contendo, no mínimo:

I – placa;
II – marca e modelo;
III – ano de fabricação;
IV – cor;
V – declaração de responsabilidade pelo uso do veículo.

Parágrafo único. A substituição de veículo dependerá de nova indicação formal.


CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO USO DO VEÍCULO

Art. 6º A opção pela utilização de veículo próprio para a realização das atividades legislativas é de total e exclusiva responsabilidade do Vereador, inclusive quanto a quaisquer despesas decorrentes de sinistros no deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos, colisões, avarias, manutenção corretiva ou preventiva, seguros e demais encargos.

Parágrafo único. O Pagamento por Quilômetro Rodado – PQR não gera qualquer responsabilidade patrimonial, civil ou administrativa para a Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.


CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A solicitação do Pagamento por Quilômetro Rodado – PQR deverá ser efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos deslocamentos, mediante formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, dirigido à Controladoria da Câmara.

Parágrafo único. Serão aceitas solicitações fora do prazo somente mediante justificativa formal, a ser apreciada e deliberada pela Presidência.

Art. 8º A prestação de contas do PQR é de responsabilidade exclusiva do Vereador, que responderá pela veracidade das informações apresentadas e pela regularidade da despesa indenizada.

Parágrafo único. A apresentação de informações falsas, inexatas ou inconsistentes sujeitará o Vereador às responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.


CAPÍTULO VII
DO CONTROLE INTERNO E DO PROCESSAMENTO

Art. 9º Compete à Controladoria da Câmara Municipal promover as verificações, conferências, diligências, glosas e demais providências necessárias ao regular processamento da solicitação do Pagamento por Quilômetro Rodado – PQR.

Art. 10 Recebido o requerimento, a Controladoria procederá à análise sob os aspectos formais, fiscais, contábeis e de conformidade com esta Resolução.

Parágrafo único. Constatada a regularidade, será emitida ordem de liberação para encaminhamento ao setor financeiro competente, que efetuará a liquidação e o pagamento, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.

Art. 11 O requerimento de PQR que não atender aos requisitos desta Resolução ou que apresentar inconsistências será devolvido ao Vereador para correção.

Parágrafo único. Persistindo divergências ou dúvidas apontadas pela Controladoria, a solicitação será indeferida.


CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 12 A Câmara Municipal publicará mensalmente, em seu Portal da Transparência, relatório contendo, no mínimo:

I – nome do Vereador beneficiário;
II – quilometragem indenizada;
III – período de referência.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O cálculo do valor do PQR observará a metodologia prevista na Portaria Normativa TC n.º 54/2018, constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 16 Esta Resolução revoga a Resolução 14/2023

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 04 de fevereiro de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


Anexos I a IV:


RESOLUÇÃO N.º 003/2026

EMENTA: Institui o Auxílio-saúde Parlamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, estabelece sua natureza indenizatória e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, o Auxílio-saúde Parlamentar, em pecúnia, pago em folha de pagamento, aos Vereadores, desde que em efetivo exercício do mandato ou em licença para tratamento de saúde.

Art. 2º O valor do Auxílio-saúde Parlamentar corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio do Vereador para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias.

Parágrafo único. O Auxílio-saúde Parlamentar não poderá sofrer qualquer desconto.

Art. 3º O Auxílio-saúde Parlamentar, de caráter indenizatório, não será incorporado ao subsídio para fins de fixação de provento ou de pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de contribuição para a Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 04 de fevereiro de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



LEGISLAÇÃO

LEI PROMULGADA N.º 1.659/2026

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 10/02/2026, o Projeto de Lei nº. 01/2026, de autoria do Poder legislativo Municipal, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Ementa: Altera o Anexo I da Lei Promulgada nº 1.618/2025 (que modificou a Lei nº 1.580/2023), para ampliar a quantidade dos cargos de Assessor Técnico I – ATC1 e de Assessor Temático III – AT3, no âmbito da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Promulgada nº 1.618, de 19 de março de 2025:

I – no quadro de Cargos de Direção, para ampliar a quantidade do cargo ASSESSOR TÉCNICO I – Símbolo ATC1, passando de 08 (oito) para 48 (quarenta e oito) vagas;
II – no quadro de Cargos Deliberativos, para ampliar a quantidade do cargo ASSESSOR TEMÁTICO III – Símbolo AT3, passando de 10 (dez) para 20 (vinte) vagas.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os quadros passam a vigorar, quanto aos referidos cargos, com as seguintes configurações:

I – CARGOS DE DIREÇÃO; CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO I; SÍMBOLO: ATC1; QUANTIDADE: 48; ESCOLARIDADE: Nível Médio.
II – CARGOS DELIBERATIVOS; CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TEMÁTICO III; SÍMBOLO: AT3;  ESCOLARIDADE: Nível Médio.

Parágrafo único. Permanecem inalterados todos os demais cargos, quantidades e valores constantes do Anexo I da Lei Promulgada nº 1.618/2025.

Art. 3º As despesas decorrentes desta legislação correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta legislação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de fevereiro de 2026.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


*Retificação: Alteração de Numeração de Lei Realizada na Edição n.º 10 – Ano XI de 23 de Fevereiro de 2026. Acesse aqui.

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